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Direito Eclesiástico de Jeová Serol



Infâme Herege Relator

Teo Victor - Suplente de assistente de deputado nomeado por ato secreto


Institui a persecução penal no âmbito espiritual e eclesiástico.



Art. 1º – Todo pecado, heresia e blasfêmia, com proibição já existente ou ad hoc, será punido nos termos e interpretações deste código.

Art. 2º – Determinação posterior que deixe de definir o fato como pecado, heresia ou blasfêmia retroagirá para condenar aqueles que antes consideravam tal conduta como afronta espiritual.

Art. 3º – Arrependimento e perdão não impedem a aplicação da pena.

Art. 4º – O desconhecimento da proibição é inescusável.

Art. 5º – Aplicar-se-ão as seguintes penas em espécie:

I – Advertência verbal, para pecados leves;

II – Repreensão em púlpito, para pecados moderados e heresias leves;

III – Disciplina, para pecados severos e heresias;

IV – Restrição ao exercício de atividades ministeriais, para pecados severos e heresias;

V – Exclusão, para pecados imperdoáveis e blasfêmia.

§1º – De acordo com a demanda e o interesse local, o rol de penas deste artigo poderá ser estendido caso a caso.

§2º – A atribuição de penas a infrações específicas pode ser desconsiderada de acordo com a convicção do ministro


Das infrações em espécie

Tocar no ungido

Art. 6º – Questionar atitude de ungido ao ministério, zombar ou desacreditar alguém instituído para cargo eclesiástico.

Pena – Repreensão de púlpito.

§1º – A pena aplicada será a disciplina se a infração é cometida contra:


Toque qualificado

I – Apóstolo;

II – Bispo;

III – Cantor gospel ou ministério de adoração


Comunhão com o mundo

Art. 7º – Envolver-se com pessoas, música ou cultura secular, de acordo com a definição vigente.

Pena – Disciplina.


Fornicação

Art. 8º – Envolver-se em qualquer ato libidinoso antes do casamento, de acordo com a definição do ministro local.

Pena – Exclusão, e proibição de exercer atividades ministeriais até o casamento de fato.


Adultério

Art. 9º – Pular os marcos divisórios de madeira da propriedade alheia.

Pena – Exclusão, e proibição de exercer atividades ministeriais enquanto o mar for azul.

§1º – O ministro infrator deste artigo será enviado, pelo ministro dominante, para o inferno, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Roubo
Art. 10º – Separar quantia menor que a décima parte dos rendimentos líquidos mensais, ou sonegar-lhe na totalidade.

Pena – Repreensão de púlpito, e visita do gafanhoto devorador.

§1º – Deixa-se de aplicar a pena se o infrator restitui o que não é dele.


Abandono

Art. 11º – Deixar de comparecer às atividades locais por tempo aleatório estabelecido pelo ministro.

Pena – Exclusão.

§1º – A pena não será aplicada se a contribuição mencionada no artigo anterior for regular durante o período de abandono.




Da Mesa do Senado, digo Bicho de Rondônia




 

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