Evangélico processa Universal por causa de dízimo mas não leva dim-dim
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Se uma determinada pessoa adere a uma determinada instituição
religiosa e aceita seus dogmas e postulados, não pode pretender sofrer pressão
psicológica indevida caso as autoridades religiosas de tal instituição a
lembrem dos prejuízos previstos na mesma fé em caso de descumprimento.
Esse foi o entendimento aplicado em primeira instância e mantido
pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São para negar
indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo.
De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores
afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o
dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante
outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu
indenização vitalícia por danos morais.
A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível de São
Paulo, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por
fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de
pressão psicológica indevida.
De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do
pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria
ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de
dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um
absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional
fundamental à liberdade de crença”.
Segundo a decisão, a pessoa, ao adotar a crença professada pela
igreja, exerceu livre direito que lhe é assegurado constitucionalmente. “Ocorre
que, a partir do momento em que aderiu a tal crença e que optou por segui-la,
não pode acusar a igreja que defende tais valores de coação ou de pressão
psicológica indevida”, afirma a sentença.
O fiel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porém o
pedido foi novamente negado. O relator do recurso, desembargador Egidio
Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a
alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso.
Para quem quiser ler a decisão, clique aqui.
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Com informações do Conjur e Assessoria de Imprensa do TJ-SP
Ué... Certíssima a decisão.
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